Regime de bens: pensar no divórcio antes de casar é um mal necessário
Colaboração para Universa, em São Paulo*
21/09/2023 04h02
Ninguém casa pensando em separar. Mas é importante discutir sobre as opções de regime de bens, que vai reger a vida patrimonial do casal e definir juridicamente como serão divididas as propriedades no caso de um divórcio.
O que fazer na separação?
Existem quatro regimes previstos pela legislação brasileira:
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- Comunhão parcial;
- Comunhão universal;
- Separação total;
- Participação final nos aquestos.
Comunhão parcial
Bens adquiridos durante o casamento pertencem a ambos e serão divididos meio a meio, em caso de separação. Não importa quanto cada um contribuiu para a aquisição.
Também são partilhados os bens adquiridos por fato eventual (por exemplo, prêmio de loteria). A exceção feita é para os instrumentos de profissão (indispensáveis ao exercício do ofício - um instrumento musical de um músico, por exemplo), livros e bens de uso pessoal, como roupas.
Os bens que cada um tinha antes de se casar não entram na partilha, assim como herança ou doação recebida apenas por um dos cônjuges, antes ou depois do casamento. Dívidas também não são divididas.
Comunhão universal
Todos os bens do casal, adquiridos antes ou depois do casamento, fazem parte do patrimônio comum. Assim, ambas partes possuem direito a dividir tudo que construíram juntos ou já tinham antes do casório.
No caso do divórcio, não há discussão de quem fica com o quê, o patrimônio será dividido pela metade. Por outro lado, o cônjuge responde pelas dívidas do outro, mesmo as que foram feitas antes do casamento.
Separação total de bens
Cada um dos cônjuges continua dono de seus bens, os que já estavam em seu nome antes do casamento e os que forem adquiridos depois. Somente será partilhado o que estiver em nome de ambos.
Em algumas situações, o regime de separação de bens não é opcional, mas obrigatório. Isso ocorre, por exemplo, quando um dos membros do casal tem mais de 70 anos ao se casar ou menos de 16 anos.
Nesses casos, advogados dizem que a lei impõe o regime de separação total de bens para preservar o patrimônio individual.
Participação final nos aquestos
Aquesto é o bem adquirido durante o matrimônio, conforme o dicionário Michaelis. Aqui, a divisão dos bens não é feita meio a meio. O cônjuge que participou com mais recursos para comprar uma casa, por exemplo, pode reivindicar ficar com a maior parte.
Na hora da divisão, o cálculo é feito proporcionalmente ao investimento que cada um fez para a aquisição do bem. Além disso, o que era de propriedade de cada um antes do casamento, assim permanece. Heranças ou doações individuais não entram na partilha.
União estável
Oficialização da união. Embora não altere o estado civil — você será "convivente" —, o casal que mora junto pode oficializar a união por meio de uma escritura feita em cartório. Assim, em caso de separação ou morte, fica mais fácil dividir os bens ou receber o que é de direito.
Precauções e requisitos. Advogados explicam que a união estável sem contrato, formada apenas pelo convívio, deverá ser provada judicialmente, com testemunhas, depoimentos, fotos, documentos e o que mais for necessário para o seu reconhecimento judicial e a consequente obtenção de direitos patrimoniais e pessoais.
Ao fazer a escritura, existe a possibilidade de definição de um regime de bens. Porém, caso haja separação sem a escolha de um regime, a divisão de bens adquiridos será o da comunhão parcial de bens.
Se o relacionamento chegar ao fim, não é obrigatório declarar no cartório, mas é recomendável que o casal o faça, por escritura pública, estipulando as regras sobre a partilha de bens. Caso haja filhos menores ou se a mulher estiver grávida, a dissolução deve ser feita obrigatoriamente pela via judicial.
Herdeiros futuros
Filhos, seja da união em questão ou de casamentos anteriores, não participam da divisão dos bens — não importa o regime escolhido.
A história muda apenas em caso de morte de um dos progenitores. Neste caso, os filhos têm direito aos 50% do patrimônio da pai ou mãe que morreu.
Fontes: Martha Solange Scherer Saad, advogada e professora de Direito da Família da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie; Luiz Fernando Pereira, advogado; e Paulo Leite, advogado.
*Com informações de reportagem de Universa publicada em 26/01/2018